- 1 -Para efeitos do presente Acordo, por «beneficiário efectivo» entende-se qualquer pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito. Presume-se que uma pessoa singular não é beneficiário efectivo sempre que:
- a)Actue na qualidade de agente pagador na acepção do n.º 1 do artigo 7.º do presente Acordo;
- b)Actue por conta de uma pessoa colectiva, de uma entidade com lucros tributados no quadro de disposições de direito comum sobre a tributação das empresas, um OICVM autorizado de harmonia com o disposto na Directiva n.º 85/611/CEE ou um organismo de investimento colectivo equivalente estabelecido na Ilha de Man, ou uma das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo, e, neste último caso, revele o nome e o endereço dessa entidade ao operador económico responsável pelo pagamento de juros, e este último comunique em seguida essas informações à autoridade competente da sua Parte Contratante de estabelecimento;
- c)Actue por conta de outra pessoa singular que seja o beneficiário efectivo e que comunique ao agente pagador a identidade do beneficiário efectivo.
- 2 -Caso possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebeu um pagamento de juros ou a quem foi atribuído um pagamento de juros pode não ser o beneficiário efectivo e caso não se aplique a alínea a) nem a alínea b) do n.º 1, o agente pagador deve tomar as medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efectivo. Se não puder identificar o beneficiário efectivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa como o beneficiário efectivo.
Artigo 5.º — Definição de beneficiário efectivo
Vigente desde: 06/04/2006