- 1 -Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais:
- a)Pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República;
- b)Pela República Argentina: o Ministério da Justiça, Segurança e Direitos Humanos da Nação.
- 2 -Os pedidos de transferência são transmitidos directamente entre as autoridades centrais das Partes.
- 3 -A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.
Artigo 5.º — Autoridades centrais
Vigente desde: 12/03/2012