- 1 -O consentimento é prestado em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte onde se encontra a pessoa a transferir.
- 2 -As Partes devem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.
Artigo 6.º — Consentimento
Vigente desde: 12/03/2012