- 1 -Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre as Partes.
- 2 -A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação a partir do momento em que as autoridades do Estado de execução tomem o condenado a seu cargo.
- 3 -Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.
Artigo 7.º — Transferência e seus efeitos
Vigente desde: 12/03/2012