- 1 -No caso de a Comissão admitir a reclamação:
- a)Com o fim de determinar os factos, procederá a uma apreciação contraditória da reclamação com os representantes das partes e, se tal for necessário, procederá a um inquérito, para cuja eficaz realização os Estados interessados darão todas as facilidades necessárias, após uma troca de impressões com a Comissão;
- b)Pôr-se-á, ao mesmo tempo, à disposição dos interessados, com vista a chegar a uma conclusão amigável do caso, inspirada no respeito pelos direitos do homem tal como os define a presente Convenção.
- 2 -Se conseguir obter uma conclusão amigável, a Comissão redigirá um relatório que será transmitido aos Estados interessados, ao Comité de Ministros e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, para ser publicado. Este relatório limitar-se-á a uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 10/12/1986