O texto modificado do artigo 28.º da Convenção passa a n.º 1 do mesmo artigo e o texto modificado do artigo 30.º passa a n.º 2. O novo texto do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:
O texto modificado do artigo 28.º da Convenção passa a n.º 1 do mesmo artigo e o texto modificado do artigo 30.º passa a n.º 2. O novo texto do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção: