- 1 -A Comissão pode, em qualquer fase do processo, decidir arquivar uma declaração quando as circunstâncias permitam concluir que:
- a)O requerente não pretende mantê-la; ou
- b)O litígio foi solucionado; ou
- c)Por qualquer outro motivo, cuja existência seja verificada pela Comissão, não se justifique a continuação da apreciação da reclamação.
A Comissão poderá, no entanto, continuar a apreciação da reclamação se assim o exigir o respeito dos direitos do homem garantidos pela Convenção.
- 2 -No caso de decidir arquivar a reclamação, depois de a ter admitido, a Comissão redige um relatório sobre os factos e uma decisão fundamentada sobre o arquivamento. O relatório é transmitido às partes, bem como, para informação, ao Comité de Ministros. A Comissão pode publicar o relatório.
- 3 -A Comissão pode decidir a reinscrição da reclamação quando julgue que as circunstâncias o justificam.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 10/12/1986