O n.º 1 do artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Se o exame de uma reclamação não terminou, nos termos dos artigos 28.º, n.º 2, 29.º ou 30.º, a Comissão redige um relatório de que fará constar os factos e formula um parecer sobre se os factos provados revelam, por parte do Estado em causa, uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção. As opiniões individuais dos membros da Comissão sobre este ponto podem ser expressas neste relatório.