- 1 -Os privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos, mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais.
- 2 -Se, no entender das autoridades abaixo mencionadas, os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo dos fins para que foram concedidos, essas autoridades têm o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades:
- a)As Partes no Protocolo, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus Signatários;
- b)O conselho, relativamente ao director-geral da INMARSAT;
- c)O director-geral da INMARSAT, relativamente aos membros do pessoal e aos peritos;
- d)A assembleia, reunida se necessário em sessão extraordinária, relativamente à INMARSAT.
Artigo 13.° — Cessação
Vigente desde: 05/06/1995