O director-geral da INMARSAT notificará às Partes no Protocolo, pelo menos uma vez em cada ano, os nomes e nacionalidades dos membros do pessoal e dos peritos a quem são aplicáveis as disposições dos artigos 7.°, 8.° e 11.°
Artigo 12.° — Notificação dos membros do pessoal e peritos
Vigente desde: 05/06/1995