- 1 -O presente Protocolo fica aberto à assinatura em Londres de 1 de Dezembro de 1981 a 31 de Maio de 1982.
- 2 -Todas as Partes na Convenção, com exclusão da Parte Sede, podem tornar-se Partes no presente Protocolo mediante:
- a)Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)Adesão.
- 3 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectivadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do depositário.
- 4 -Poderão ser feitas reservas ao presente Protocolo, em conformidade com o direito internacional.
Artigo 19.° — Assinatura, ratificação e adesão
Vigente desde: 05/06/1995