- 1 -Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 7.°, o director-geral gozará:
- a)De imunidade de prisão e detenção;
- b)Da imunidade de jurisdição, civil e administrativa, e de execução reconhecida aos agentes diplomáticos, salvo no caso de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;
- c)De imunidade total de jurisdição criminal, salvo em caso de infracção aos regulamentos de trânsito causada por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença, ou por ele conduzido, sem prejuízo do disposto na alínea a).
- 2 -As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes as imunidades previstas neste artigo.
Artigo 8.° — Director-geral
Vigente desde: 05/06/1995