- 1 -Os representantes das Partes no Protocolo e os representantes da Parte Sede, enquanto no exercício das suas funções oficiais e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de qualquer forma de prisão ou detenção preventiva;
- b)Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será extensiva a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um representante, nem a casos de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;
- c)Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;
- d)Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;
- e)O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;
- f)O mesmo tratamento, em matéria alfandegária, relativamente à respectiva bagagem pessoal, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.
- 2 -As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus representantes. Além disso, as disposições das alíneas a), d), e) e f) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.
Artigo 9.° — Representantes das Partes
Vigente desde: 05/06/1995