- 1 -Para além dos privilégios e imunidades que constam do artigo 9.º, o chefe da Missão da OIM em Portugal, bem como o cônjuge e filhos menores que vivam a seu cargo, beneficiarão dos privilégios e isenções habitualmente concedidos aos funcionários das missões ou representações diplomáticas de um nível semelhante, desde que, pelo que respeita ao cônjuge e filhos menores, não possuam a nacionalidade portuguesa nem tenham residência permanente em Portugal.
- 2 -Para esse efeito, o chefe da Missão da OIM será incluído na lista diplomática organizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.º
Vigente desde: 16/06/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1998