- 1 -As importações de haveres e de outros bens da Missão da OIM efectuadas nos termos do artigo 6.º e, bem assim, as efectuadas nos termos e condições previstos nos artigos 8.º e 9.º pelo pessoal da Missão da OIM que no território português goze dos privilégios e imunidades acima mencionados beneficiam da isenção de IVA nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA.
- 2 -O Serviço de Administração do IVA procederá, nos termos da alínea m) do artigo 14.º do Código do IVA e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de bens e serviços no mercado interno português efectuadas pela Missão da OIM e pelo seu pessoal que goze do estatuto de imunidade diplomática.
Artigo 11.º
Vigente desde: 16/06/1998
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Em vigor desde 16/06/1998