- 1 -Os funcionários da OIM, incluindo os que são remunerados à hora, que sejam nacionais portugueses ou que se não tenham tornado residentes em Portugal unicamente para prestar serviço à OIM apenas beneficiarão dos privilégios e imunidades referidos nas alíneas a) e b) do artigo 9.º deste Acordo.
- 2 -No que respeita à alínea e), esta não será interpretada como isentando os funcionários de nacionalidade portuguesa de cumprir o serviço militar.
- 3 -As condições de emprego e de trabalho desses funcionários serão exclusivamente reguladas pelas disposições do estatuto e regulamento do pessoal da OIM. Nenhum membro do pessoal pode reivindicar direitos não conferidos pelo referido estatuto e regulamento do pessoal da OIM.
Artigo 12.º
Vigente desde: 16/06/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1998