- 1 -O intercâmbio de delegações entre as Partes será feito com base na reciprocidade e de acordo com as seguintes disposições:
- a)O Estado de origem suportará os custos da viagem internacional, bem como as ajudas de custo diárias e outras despesas;
- b)O Estado de acolhimento suporta, a título gracioso, as despesas de acomodação e de deslocação no seu próprio território, as refeições no local do evento, a menos que as Partes acordem de outra forma, nomeadamente pela partilha de custos, em função da natureza da atividade e com base na reciprocidade.
- 2 -No caso de estágios e de cursos de formação em centros, escolas ou institutos, a assunção dos encargos financeiros decorrentes de estadias prolongadas efetuar-se-á com base em negociações bilaterais ou sob o princípio da compensação pelos encargos assumidos por uma das Partes em benefício de estagiários da outra Parte no seu território.
Artigo 12.º — Aspetos financeiros
Vigente desde: 02/12/2021