- 1 -O presente Acordo pode ser objeto de revisão a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por escrito e por via diplomática.
- 2 -As emendas entrarão em vigor em conformidade com o disposto no artigo 17.º do presente Acordo.
Artigo 14.º — Revisão
Vigente desde: 02/12/2021