- 1 -Cada Parte pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo face à ocorrência de uma impossibilidade temporária à sua execução.
- 2 -A suspensão do presente Acordo, bem como o termo da mesma, devem ser notificados, por escrito e pela via diplomática, à outra Parte.
- 3 -A suspensão da aplicação do presente Acordo produzirá efeitos no prazo de 30 dias após a data da receção da notificação da mesma.
Artigo 15.º — Suspensão
Vigente desde: 02/12/2021