- 1 -A cooperação entre as Partes concretiza-se através das seguintes formas:
- a)Consultas políticas e estratégicas de alto nível;
- b)Troca de conhecimentos e de experiências entre peritos no domínio da defesa;
- c)Intercâmbio de observadores e/ou participação em exercícios militares organizados por uma ou outra Parte;
- d)Reuniões de representantes de instituições militares;
- e)Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários, conferências e simpósios organizados pelas Partes;
- f)Troca de informações multissectoriais e uso de suas capacidades em áreas de interesse comum, em conformidade com o Direito Interno das Partes;
- g)Admissão de estagiários em centros, escolas ou institutos de formação de qualquer uma das Partes, em função das necessidades expressas;
- h)Integração ou intercâmbio de quadros em instituições militares de qualquer uma das Partes;
- i)Cessão de equipamentos militares ou apoio à aquisição de equipamentos militares.
- 2 -A implementação da cooperação prevista no presente Acordo pode ser desenvolvida através da celebração de instrumentos de implementação específicos.
Artigo 4.º — Formas de cooperação
Vigente desde: 02/12/2021