- 1 -A cooperação entre as Partes será desenvolvida nas seguintes áreas:
- a)Diálogo estratégico sobre política de defesa;
- b)Educação, formação e treino militares;
- c)Geografia e cartografia militares;
- d)Saúde militar;
- e)Operações de manutenção de paz;
- f)Indústria e tecnologias de defesa;
- g)Exercícios militares;
- h)Informações militares;
- i)Comunicações e sistemas de informação;
- j)Questões de género e o papel das mulheres tanto na prevenção de conflitos, quanto na consolidação da paz.
- 2 -As Partes podem acordar outras áreas de cooperação no âmbito do presente Acordo.
Artigo 3.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 02/12/2021