- 1 -Durante a sua permanência no território do Estado de acolhimento, o pessoal envolvido na implementação do presente Acordo permanecerá sujeito às suas autoridades civis ou militares através de sua representação diplomática.
- 2 -O pessoal de uma das Partes presente no território da outra Parte no âmbito da implementação do presente Acordo não pode, em circunstância alguma, estar associado à preparação ou à execução de uma operação de guerra, nem a ações de manutenção e restauração da ordem ou da segurança pública, nem intervir nessas operações.
- 3 -No âmbito do intercâmbio de pessoal entre as unidades das forças armadas das Partes realizadas no âmbito do presente Acordo, o pessoal em questão estará sujeito às regras em vigor na unidade de acolhimento.
Artigo 8.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 02/12/2021