- 1 -O pessoal de cada Parte deve respeitar o Direito Interno da outra Parte. Cada Parte informa o seu pessoal em conformidade.
- 2 -As autoridades do Estado de acolhimento têm o direito de exercer jurisdição nacional sobre as pessoas que o visitam pelas infrações cometidas no território deste Estado e puníveis pelo seu Direito Interno.
- 3 -As atividades do pessoal podem ser interrompidas se este violar o Direito Interno do Estado de acolhimento.
- 4 -Em caso de prisão, detenção ou encarceramento de pessoal do Estado de origem no território do Estado de acolhimento, este último informará prontamente as autoridades competentes do Estado de origem, indicando o local e as razões para a prisão, detenção ou encarceramento.
- 5 -As autoridades competentes do Estado de acolhimento informam o respetivo superior hierárquico do Estado de origem da conduta que considerarem passível de sanções disciplinares. No caso de comportamento passível de sanção, as autoridades do Estado de origem informam as autoridades do Estado de acolhimento da natureza das eventuais sanções antes de sua aplicação.
Artigo 9.º — Exercício do direito de jurisdição e de disciplina
Vigente desde: 02/12/2021