- 1 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações previstas na presente Convenção, quando praticadas no seu interesse por uma pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa coletiva, e que nesta exerça um poder de direção com base:
- a)Nos poderes de representação da pessoa coletiva;
- b)No poder de tomar decisões em decisões em nome da pessoa coletiva;
- c)No poder de exercer o controlo no seio da pessoa coletiva.
- 2 -Para além dos casos previstos no n.º 1, cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada sempre que a ausência de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática de uma infração prevista na presente Convenção por uma pessoa singular agindo sob a autoridade e no interesse dessa mesma pessoa coletiva.
- 3 -Consoante os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade de uma pessoa coletiva pode ser penal, civil ou administrativa.
- 4 -Essa responsabilidade não prejudica a responsabilidade penal das pessoas singulares que cometeram a infração.
Artigo 11.º — Responsabilidade das pessoas coletivas
Vigente desde: 12/11/2018