- 1 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as infrações previstas na presente Convenção sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias de natureza penal ou não penal, tendo em conta a sua gravidade. Para as infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º, quando cometidas por pessoas singulares, essas sanções incluirão penas privativas da liberdade passíveis de dar lugar a extradição.
- 2 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as pessoas coletivas responsabilizadas nos termos do artigo 11.º sejam passíveis de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias de natureza penal ou não penal, e eventualmente outras medidas, tais como:
- a)Interdição temporária ou permanente de exercer atividade comercial;
- b)Colocação sob vigilância judicial;
- c)Dissolução judicial.
- 3 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para:
- a)Permitir a apreensão e perda a favor do Estado de:
- i)Produtos médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes, materiais e acessórios, bem como de bens, documentos e outros instrumentos utilizados para praticar as infrações previstas na presente Convenção ou facilitar a sua prática;
- ii)Produtos da prática dessas infrações ou bens de valor equivalente a essas vantagens;
- b)Permitir a destruição de produtos médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes, materiais e acessórios declarados perdidos a favor do Estado que sejam objeto de uma das infrações previstas na presente Convenção;
- c)Adotar quaisquer outras medidas adequadas em resposta a uma infração, a fim de prevenir futuras infrações.
- a)Permitir a apreensão e perda a favor do Estado de:
Artigo 12.º — Sanção e medidas
Vigente desde: 12/11/2018