Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as circunstâncias seguintes, na medida em que não façam parte dos elementos constitutivos da infração, possam, nos termos das disposições pertinentes de Direito interno, ser tidas em consideração como circunstâncias agravantes na determinação das penas aplicáveis às infrações previstas na presente Convenção:
- a)A infração cause a morte da vítima ou lesão da sua saúde física ou mental;
- b)A infração seja cometida por pessoas que abusem da confiança que lhes foi conferida em razão da sua qualidade profissional;
- c)A infração seja cometida por pessoas que abusem da confiança que lhes foi conferida em razão da sua qualidade de fabricante ou fornecedor;
- d)As infrações de fornecimento e oferta de fornecimento sejam cometidas com recurso a meios de distribuição em grande escala, tais como sistemas de informação, incluindo a Internet;
- e)A infração seja cometida no âmbito de uma organização criminosa;
- f)O agente tenha sido anteriormente condenado pela prática de infrações da mesma natureza.