- 1 -As Partes cooperarão para efeitos de proteção e assistência às vítimas.
- 2 -Sem prejuízo dos sistemas de comunicação internos, as Partes designarão um ponto de contacto nacional encarregue de transmitir e receber os pedidos de informação e/ou de cooperação relacionados com o combate à contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública.
- 3 -Cada Parte empenhar-se-á, quando for caso disso, em incluir a prevenção e o combate à contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública nos programas de apoio ao desenvolvimento destinados a Estados terceiros.
Artigo 22.º — Cooperação internacional para fins de prevenção e outras medidas administrativas
Vigente desde: 12/11/2018