- 1 -O Comité das Partes é composto por representantes das Partes na Convenção.
- 2 -O Comité das Partes será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião terá lugar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para o décimo signatário que a tenha ratificado. Subsequentemente, o Comité reunir-se-á sempre que pelo menos um terço das Partes ou o Secretário-Geral o solicitarem.
- 3 -O Comité das Partes adotará o seu próprio regulamento interno.
- 4 -O Comité das Partes será assistido no exercício das suas funções pelo Secretariado do Conselho da Europa.
- 5 -Uma Parte contratante que não seja membro do Conselho da Europa contribuirá para o financiamento do Comité das Partes, segundo a modalidade a ser decidida pelo Comité de Ministros, após consulta dessa mesma Parte.
Artigo 23.º — Comité das Partes
Vigente desde: 12/11/2018