- 1 -A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), bem como outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa designarão um representante para o Comité das Partes, a fim de contribuir para uma abordagem multissetorial e multidisciplinar.
- 2 -O Comité de Ministros pode, uma vez consultado o Comité das Partes, convidar outros órgãos do Conselho da Europa a designarem um representante para o Comité das Partes.
- 3 -Podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes representantes de organismos internacionais de interesse, segundo o procedimento estabelecido pelas regras pertinentes do Conselho da Europa.
- 4 -Podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes representantes de órgãos oficiais de interesse das Partes, segundo o procedimento estabelecido pelas regras pertinentes do Conselho da Europa.
- 5 -Podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes representantes da sociedade civil, nomea-damente de organizações não-governamentais, segundo o procedimento estabelecido pelas regras pertinentes do Conselho da Europa.
- 6 -Na designação dos representantes nos termos dos n.os 2 a 5, será assegurada uma representação equilibrada dos diferentes setores e disciplinas.
- 7 -Os representantes designados nos termos dos n.os 1 a 5 participam nas reuniões do Comité das Partes sem direito de voto.
Artigo 24.º — Outros representantes
Vigente desde: 12/11/2018