As Partes podem estabelecer um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros normativos, à promoção do acesso aos respetivos mercados, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia, à promoção do comércio no setor dos serviços entre ambas as regiões e nos mercados de países terceiros.