As Partes atribuem importância aos direitos de propriedade intelectual (1), reconhecendo a importância crescente de que se revestem para a criação de produtos, serviços e tecnologias inovadores nos respetivos países, e comprometem-se a continuar a cooperar e a proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais sobre atividades e projetos acordados em conjunto a fim de promover, proteger e fazer respeitar esses direitos, designadamente através da sua aplicação efetiva e eficaz no contexto aduaneiro.
Artigo 16.º — Proteção da propriedade intelectual
Vigente desde: 03/12/2021