As Partes empenhar-se-ão em desenvolver a cooperação no domínio dos serviços financeiros sobre questões de interesse mútuo no âmbito dos respetivos programas e legislações e, se for caso disso, em conformidade com as disposições pertinentes do acordo de comércio livre referido no artigo 9.º, n.º 2. Esta cooperação realizar-se-á entre as autoridades reguladoras e de supervisão financeira da União e da República de Singapura sobre questões de regulação e de supervisão financeira. As autoridades reguladoras e de supervisão financeira consultar-se-ão a fim de determinar os meios mais apropriados para concretizar a cooperação.
Artigo 24.º — Cooperação em matéria de serviços financeiros
Vigente desde: 03/12/2021