- 1 -As Partes acordam em cooperar, quando mutuamente acordado, na promoção e proteção eficaz dos direitos humanos, incluindo na aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos de que ambas sejam partes contratantes.
- 2 -Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:
- a)Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;
- b)Reforço das instituições nacionais e regionais competentes em matéria de direitos humanos;
- c)Instauração de um diálogo abrangente e construtivo sobre direitos humanos;
- d)Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que se ocupam dos direitos humanos.
Artigo 23.º — Cooperação em matéria de direitos humanos
Vigente desde: 03/12/2021