- 1 -No intuito de reforçar e desenvolver as atividades económicas tendo simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar, em conformidade com os n.os 2 e 3, os princípios da boa governação no domínio fiscal.
- 2 -Para o efeito, e em conformidade com as respetivas competências, as Partes reconhecem a importância de combater as práticas fiscais por elas reconhecidas como prejudiciais, intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal a fim de lutar contra a evasão fiscal e aplicarão a norma acordada a nível internacional em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais, que consta do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, de 2008, com vista a permitir a aplicação efetiva das respetivas normas fiscais.
- 3 -As Partes acordam em que a aplicação desses princípios tem especialmente lugar no âmbito de acordos fiscais bilaterais, atuais ou futuros, entre a República de Singapura e os Estados-Membros.
Artigo 26.º — Cooperação no domínio fiscal
Vigente desde: 03/12/2021