- 1 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, essa Parte deve procurar, devendo a outra Parte aceitar, proceder a consultas com vista a chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Tais consultas podem realizar-se sob os auspícios do Comité Misto, previsto no artigo 41.º, que pode resolver a questão por meio de uma recomendação ou de qualquer outra forma mutuamente aceitável para as Partes.
- 2 -Em casos de especial urgência, a medida adequada a adotar deve ser imediatamente notificada à outra Parte. A pedido da outra Parte, serão realizadas consultas durante um período máximo de 15 dias com vista a encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Decorrido esse período, pode ser aplicada uma medida adequada.
- 3 -Na seleção das medidas adequadas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo específico. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas à outra Parte e ser objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.
- 4 -As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «medidas adequadas» referida no presente artigo designa a suspensão ou a não execução temporária de obrigações ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer acordo específico referido no artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 43.º, n.º 3, ou qualquer outra medida recomendada pelo Comité Misto. As medidas adequadas devem ser conformes ao direito internacional e proporcionais ao incumprimento das obrigações ao abrigo do presente Acordo. Além disso, as Partes acordam em que a expressão «casos de especial urgência» referida nos n.os 1 e 2 significa:
- a)Denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional; ou
- b)Violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrito no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2.
Artigo 44.º — Incumprimento do Acordo
Vigente desde: 03/12/2021