- 1 -Sem prejuízo das disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer ações realizadas no seu âmbito afetam de modo algum os poderes dos Estados-Membros para desenvolverem atividades de cooperação bilateral com a República de Singapura ou para celebrar, se for caso disso, novos acordos de parceria e cooperação com a República de Singapura.
- 2 -O presente Acordo não afeta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada Parte nas suas relações com terceiros.
- 3 -Não obstante o disposto no artigo 9.º, n.º 2, as Partes podem completar o presente Acordo mediante a celebração de acordos específicos em qualquer domínio de cooperação por ele abrangido. Esses acordos específicos farão parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro institucional comum.
Artigo 43.º — Outros acordos
Vigente desde: 03/12/2021