O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
(1) Para efeitos do presente artigo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se a:
- a)Todas as categorias de propriedade intelectual que constituem o objeto das Secções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994, a saber:
- i)Direitos de autor e direitos conexos;
- ii)Patentes;
- iii)Marcas comerciais;
- iv)Desenhos e modelos;
- v)Configurações (topografias) de circuitos integrados;
- vi)Indicações geográficas;
- vii)Proteção de informações não divulgadas; e
- b)Direitos de proteção das variedades vegetais.
No caso da União, para efeitos do presente Acordo, o termo «patentes» inclui os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção.
Declaração comum relativa ao artigo 44.º (Incumprimento do Acordo)
As Partes acordam em que a «violação de um elemento essencial do Acordo» referida no artigo 44.º, n.º 4, alínea b), se refere a casos particularmente excecionais de incumprimento sistemático, grave e substancial das obrigações previstas no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2.
(ver documento original)
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