- 1 -São funções do presidente:
- a)Exercer a representação do CID;
- b)Dirigir as acções do CID de acordo com as normas e os acordos procedentes da assembleia;
- c)Coordenar as acções dos delegados regionais e das comissões de trabalho;
- d)Convocar e presidir às assembleias do CID;
- e)Supervisar a administração dos bens, fundos e recursos do CID;
- f)Emitir as declarações públicas do CID;
- g)Vigiar o cumprimento das normas, das decisões e dos acordos do CID;
- h)Autorizar a documentação oficial do CID ou delegar o que considera pertinente ao secretário executivo.
- 2 -O presidente poderá delegar o exercício da sua competência ao secretário executivo, aos delegados regionais ou a qualquer outro membro do CID. A delegação terá de ser expressa e com indicação da sua duração e conteúdo.
Artigo 12.º — Funções
Vigente desde: 30/03/2000