- 1 -As comissões de trabalho serão compostas por delegados de pelo menos três membros do CID.
- 2 -Nas comissões de trabalho poderão ser integrados peritos independentes designados pelo presidente da comissão com a aprovação do presidente do CID.
- 3 -Os membros de cada comissão nomearão de entre eles um presidente, que se encarregará de convocar reuniões, dirigir os debates e presidir às reuniões. Igualmente será nomeado um secretário.
Artigo 26.º — Composição
Vigente desde: 30/03/2000