- 1 -Durante o período de transição referido no artigo 15.º do presente Acordo, mas até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes na acepção da Directiva n.º 80/390/CEE, do Conselho, ou pelas autoridades responsáveis de países terceiros não devem ser consideradas créditos na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Acordo, desde que não se realize qualquer nova emissão desses títulos de dívida negociáveis a partir de 1 de Março de 2002. Todavia, caso o período de transição continue a vigorar após 31 de Dezembro de 2010, as disposições do presente artigo só continuarão a aplicar-se aos títulos de dívida negociáveis:
- a)Que incluam cláusulas «de totalidade» e de reembolso antecipado; e
- b)Nos casos em que o agente pagador, como definido no artigo 8.º do presente Acordo, esteja estabelecido numa Parte Contratante que aplique o imposto de retenção e em que esse agente pagador pague juros ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente na outra Parte Contratante.
Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referidos emitidos por uma administração pública ou entidade afim, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional, tal como definido no anexo ao presente Acordo, todas as emissões desse título, isto é, a emissão inicial e qualquer emissão adicional, devem ser consideradas como uma emissão de um título de crédito na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Acordo.
Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referidos emitidos por qualquer entidade não abrangida pelo segundo parágrafo, essa nova emissão deve ser considerada uma emissão de um título de crédito na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Acordo.
- 2 -Nenhuma disposição do presente artigo impede as Partes Contratantes de tributarem os rendimentos dos títulos de dívida negociáveis referidos no n.º 1 de harmonia com o respectivo direito interno.
Artigo 12.º — Disposições transitórias para os títulos de dívida negociáveis
Vigente desde: 06/04/2006