- 1 -Deve ser preservada a confidencialidade de toda a informação prestada e recebida pela autoridade competente de uma Parte Contratante.
- 2 -A informação prestada à autoridade competente de uma Parte Contratante não pode ser utilizada para qualquer efeito que não para os efeitos da tributação directa sem consentimento prévio por escrito da outra Parte Contratante.
- 3 -A informação prestada apenas deve ser divulgada a pessoas ou autoridades interessadas para efeitos de tributação directa, e utilizada por essas pessoas ou autoridades apenas para esses efeitos ou para efeitos de supervisão, que podem incluir a instauração de um eventual recurso. Para esse efeito, a informação pode ser divulgada em audiência pública ou em decisão judicial.
- 4 -Quando a autoridade competente de uma Parte Contratante considere que as informações que recebeu da autoridade competente da outra Parte Contratante podem ser úteis à autoridade competente de um outro Estado membro, pode transmitir-lhe tais informações com o acordo da autoridade competente que forneceu as informações.
Artigo 14.º — Confidencialidade
Vigente desde: 06/04/2006