No final do período de transição definido no n.º 2 do artigo 10.º da Directiva, as Ilhas Virgens Britânicas devem deixar de aplicar o imposto de retenção e a repartição das receitas previstos no presente Acordo e devem aplicar relativamente a Portugal as disposições em matéria de troca automática de informações nos moldes previstos no capítulo II da Directiva. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente Acordo, se, durante o período de transição, as Ilhas Virgens Britânicas optarem por aplicar as disposições em matéria de troca automática de informações nos moldes previstos no capítulo II da Directiva, deixarão de aplicar o imposto de retenção e a repartição das receitas prevista no artigo 10.º do presente Acordo.