O presente Acordo entra em vigor no 30.º dia após a última das datas em que os Governos respectivos notifiquem um ao outro, por escrito, que as respectivas formalidades constitucionalmente exigidas foram satisfeitas, e as suas disposições produzem efeito a partir da data em que a Directiva seja aplicável nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Directiva.