- 1 -Quando uma Parte dever extraditar uma pessoa de um terceiro Estado através do território da outra Parte, pedirá o consentimento da outra Parte para tal trânsito. Um tal pedido não será exigido quando for utilizado o transporte aéreo e não estiver prevista qualquer aterragem no território da outra Parte.
- 2 -A Parte requerida pode, na medida em que tal não seja contrário ao seu direito interno, aceder ao pedido de trânsito apresentado pela Parte requerente.
Artigo 16.º — Trânsito
Vigente desde: 30/04/2009