- 1 -Se a Parte requerente assim o pedir, a Parte requerida, na medida em que tal for permitido pelo seu direito interno, procederá à apreensão das receitas e dos instrumentos do crime e outros bens que possam servir como meio de prova encontrados no seu território, e entregará tais bens à Parte requerente quando a extradição for concedida.
- 2 -Quando a extradição for concedida, os bens mencionados no n.º 1 deste artigo podem, não obstante, ser entregues ainda que a extradição não possa ser levada a cabo em virtude da morte, desaparecimento ou fuga da pessoa reclamada.
- 3 -A Parte requerida pode, de modo a conduzir quaisquer outros processos criminais em curso, adiar a entrega dos bens acima referidos até à conclusão de tais processos ou entregar temporariamente tais bens sob condição de a Parte requerente se comprometer a devolvê-los.
- 4 -A entrega de tais bens não prejudicará qualquer direito legítimo da Parte requerida ou de qualquer terceiro sobre tais bens. Caso existam tais direitos, a Parte requerente, a pedido da Parte requerida, devolverá prontamente os bens entregues, sem custos para a Parte requerida, logo que possível após a conclusão do processo.
Artigo 15.º — Entrega de bens
Vigente desde: 30/04/2009