- 1 -A extradição será concedida unicamente quando o acto pelo qual a extradição é pedida constituir um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes e preencher uma das seguintes condições:
- a)Nos casos em que o pedido de extradição se destine à condução de um processo criminal, o crime seja punível ao abrigo do direito de ambas as Partes com pena de prisão superior a um ano; ou
- b)Nos casos em que o pedido de extradição se destine à execução de uma sentença decretada, o período da pena ainda por cumprir pela pessoa reclamada seja de pelo menos seis meses no momento em que o pedido de extradição é apresentado.
- 2 -Ao determinar se um acto constitui um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes nos termos do n.º 1 deste artigo, não relevará a questão de o direito de ambas as Partes enquadrar o acto dentro do mesmo tipo de crime ou utilizar a mesma terminologia para designar o crime.
- 3 -Se o pedido de extradição disser respeito a dois ou mais actos, cada um constituindo um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes, e pelo menos um preencher as condições estabelecidas no n.º 1 deste artigo, a Parte requerida pode conceder a extradição relativamente a todos aqueles actos.
Artigo 2.º — Crimes que dão lugar a extradição
Vigente desde: 30/04/2009