- 1 -A extradição será recusada se:
- a)A Parte requerida considerar o crime pelo qual a extradição é pedida um crime político ou que a Parte requerida concedeu asilo à pessoa reclamada;
- b)A Parte requerida tiver motivos relevantes para acreditar que o pedido de extradição foi feito com o fim de mover uma acção ou punir a pessoa reclamada em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a sua situação processual pode ser prejudicada por qualquer das referidas razões;
- c)O crime pelo qual a extradição é pedida constituir unicamente um crime militar;
- d)A pessoa reclamada for um nacional da Parte requerida no momento em que o pedido de extradição é recebido pela Parte requerida;
- e)A pessoa reclamada estiver, ao abrigo do direito de qualquer das Partes, isenta de responsabilidade criminal em virtude de quaisquer razões, tais como prescrição ou perdão;
- f)A Parte requerida já tiver emitido decisão válida ou tiver dado por concluído o processo criminal contra a pessoa reclamada relativamente ao crime pelo qual a extradição é pedida;
- g)O pedido de extradição for apresentado pela Parte requerente na sequência de julgamento na ausência do arguido, salvo se a Parte requerente garantir que a pessoa reclamada tem o direito e a oportunidade de recorrer da condenação ou de requerer novo julgamento na sua presença depois de extraditado; ou
- h)A execução do pedido colocasse em causa a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses públicos essenciais da Parte requerida ou se fosse contrária aos princípios fundamentais do seu direito interno.
- 2 -Os crimes que não sejam considerados crimes políticos ao abrigo do direito interno da Parte requerida, ou ao abrigo de qualquer tratado, convenção ou acordo internacionais de que ambos os Estados sejam Partes, não serão tratados como crimes políticos.
Artigo 3.º — Fundamentos imperativos de recusa
Vigente desde: 30/04/2009