- 1 -A Parte requerente apresentará um pedido oficial de extradição que incluirá:
- a)O nome da autoridade requerente;
- b)O nome, idade, sexo e, se conhecidos, a nacionalidade, categoria e número dos documentos de identificação, ocupação, características físicas, domicílio e residência da pessoa reclamada e outras informações que possam ajudar a identificar e procurar tal pessoa;
- c)Factos relativos ao crime, incluindo o momento, local, actos e consequências do crime; e
- d)Disposições legais relativas a criminalização, aplicação de pena, prescrição do prazo para instauração de acção ou para aplicação de pena e libertação antecipada se aplicável.
- 2 -Um pedido oficial de extradição apresentado pela Parte requerente será acompanhado de:
- a)Uma cópia do mandado de captura ou outros documentos com o mesmo efeito quando a extradição for pedida para efeitos de condução de processo criminal; ou
- b)Uma cópia da sentença executória e uma declaração sobre o período da pena que já tenha sido cumprido quando a extradição for pedida para efeitos de execução de sentenças;
- c)Outras informações ou documentos fundamentando o pedido;
- d)Se disponíveis, fotografias e impressões digitais da pessoa reclamada e outros documentos que possam ajudar a identificá-la.
- 3 -O pedido oficial de extradição e outros documentos relevantes apresentados pela Parte requerente nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo serão oficialmente assinados ou selados pela autoridade competente da Parte requerente e serão acompanhados de traduções na língua da Parte requerida.
Artigo 7.º — Pedido de extradição e documentos exigidos
Vigente desde: 30/04/2009