- 1 -Para efeitos deste Tratado, as Partes comunicarão entre si através das suas autoridades respectivamente designadas.
- 2 -As autoridades referidas no n.º 1 deste artigo serão a Procuradoria-Geral da República em representação da República Portuguesa e o Ministério dos Negócios Estrangeiros em representação da República Popular da China.
- 3 -Para efeitos de comunicação entre as autoridades referidas no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizada a língua inglesa.
Artigo 6.º — Canais de comunicação
Vigente desde: 30/04/2009