- 1 -Em caso de urgência, uma Parte pode apresentar um pedido à outra Parte para a detenção provisória da pessoa reclamada antes de apresentar um pedido de extradição. Tal pedido pode ser apresentado por escrito através dos canais indicados no artigo 6.º deste Tratado, da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou de outros canais acordados por ambas as Partes.
- 2 -O pedido de detenção provisória conterá os elementos indicados no n.º 1 do artigo 7.º deste Tratado, uma declaração de existência de documentos indicados na alínea a) ou b) do n.º 2 daquele artigo e uma declaração de que um pedido oficial de extradição da pessoa reclamada será apresentado de seguida.
- 3 -A Parte requerida informará prontamente a Parte requerente do resultado da sua análise do pedido.
- 4 -Pôr-se-á fim à detenção provisória se, no prazo de 30 dias após a detenção da pessoa reclamada, a autoridade competente da Parte requerida não tiver recebido o pedido oficial de extradição. Mediante pedido devidamente apresentado pela Parte requerente, tal prazo poderá ser prorrogado por 15 dias.
- 5 -O fim da detenção provisória nos termos do n.º 4 deste artigo não prejudicará a extradição da pessoa reclamada se a Parte requerida tiver posteriormente recebido o pedido oficial de extradição.
Artigo 9.º — Detenção provisória
Vigente desde: 30/04/2009